As regras de transição foram instituídas para assegurar direitos previdenciários aos servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma previdenciária, observando critérios diferenciados para aposentadoria e benefícios.
O segurado que tenha ingressado em cargo efetivo da administração pública até 16 de dezembro de 1998, mediante concurso público, poderá optar pelas regras especiais de aposentadoria previstas neste artigo.
O segurado terá direito à aposentadoria com proventos integrais desde que cumpra cumulativamente:
I — 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher. II — 5 anos de efetivo exercício no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. III — 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. IV — Pedágio correspondente a 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir o tempo mínimo de contribuição.O segurado poderá aposentar-se com proventos proporcionais desde que cumpra cumulativamente:
I — 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher. II — 5 anos de efetivo exercício no cargo. III — 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher. IV — Pedágio correspondente a 40% do tempo faltante em 16/12/1998.Os proventos corresponderão a 70% do valor máximo que o segurado poderia receber pela aposentadoria integral, acrescidos de 5% para cada ano de contribuição que exceder o pedágio previsto, até o limite de 100%.
O professor que ingressou até 16 de dezembro de 1998 terá direito à contagem diferenciada do tempo de serviço exercido até essa data:
Acréscimo de 17% para homens. Acréscimo de 20% para mulheres. Aplicável somente para aposentadoria decorrente de efetivo exercício das funções de magistério.O segurado que já preencher os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição, mas optar por permanecer em atividade, ficará isento da contribuição previdenciária até atingir a idade da aposentadoria compulsória.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e dependentes que tenham preenchido os requisitos legais até 16 de dezembro de 1998, observada a legislação vigente à época.
Os proventos e pensões serão calculados conforme a legislação vigente quando os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos.
Permanecem assegurados todos os direitos e garantias constitucionais existentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários que já haviam adquirido esses direitos.
O segurado que já possuía direito à aposentadoria integral em 16 de dezembro de 1998, mas optou por continuar trabalhando, também terá direito à isenção da contribuição previdenciária.
As limitações constitucionais não se aplicam aos servidores que reingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 pelas formas previstas na Constituição.
É vedada, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário.
O tempo de serviço considerado pela legislação anterior será computado como tempo de contribuição, excluindo-se qualquer forma de tempo fictício.
Até regulamentação específica, o salário-família e o auxílio-reclusão serão concedidos apenas aos segurados com remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00, valor sujeito aos mesmos reajustes aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.