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Pensão Por Morte

Atualizado em 02/06/2026 às 09:08

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Lei nº 327/2003 Arts. 57 a 65 — Pensão por Morte Regras sobre concessão, rateio, extinção e direitos dos dependentes do segurado falecido.

A pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado, garantindo proteção financeira em caso de falecimento ou morte presumida.

§ 1º Pensão provisória por morte presumida

Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:

I — Sentença declaratória de ausência expedida por autoridade judiciária competente. II — Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º Conversão da pensão provisória

A pensão provisória será transformada em definitiva com a confirmação do óbito do segurado ausente ou cancelada em caso de reaparecimento.

Os dependentes não serão obrigados a devolver os valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 58. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das datas definidas em lei.

Art. 58 Início do benefício I — Do dia do óbito. II — Da data da decisão judicial, nos casos de declaração de ausência. III — Da data do desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 59 Valor da pensão

O valor da pensão por morte corresponderá ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito se estivesse em atividade na data do falecimento.

Art. 60 Rateio entre dependentes

A pensão será dividida em partes iguais entre todos os dependentes habilitados, não sendo adiada pela ausência de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º Companheiro(a) e cônjuge ausente

O cônjuge ausente não exclui o direito do companheiro ou companheira, desde que seja comprovada a dependência econômica.

§ 2º Habilitação posterior

A inclusão ou exclusão de dependente após a concessão da pensão produzirá efeitos somente a partir da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º Reversão de cotas

A parcela do benefício pertencente ao dependente cujo direito se extinguir será redistribuída entre os demais pensionistas.

§ 4º Declaração anual de desaparecimento

O beneficiário da pensão provisória deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, comunicando imediatamente eventual reaparecimento, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Art. 61. Define as hipóteses de extinção da cota individual da pensão.

Art. 61 Extinção da cota de pensão I — Pela morte do pensionista. II — Para o pensionista menor, ao completar 21 anos, salvo se inválido. III — Pela cessação da invalidez.
Parágrafo Único Extinção total da pensão

Com a perda do direito pelo último pensionista, extinguir-se-á definitivamente a pensão.

Art. 62 Requerimento do benefício

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 63 Perda do direito à pensão

Não terá direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Art. 64 Acumulação de pensões

Será permitido ao dependente receber até duas pensões no âmbito do RPPS.

Não será permitida a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 65 Condição de dependente

A condição legal de dependente será aquela existente na data do falecimento do segurado, observados os critérios de comprovação previstos na legislação.

Parágrafo Único Alterações posteriores

A invalidez ou qualquer alteração de condição ocorrida após o falecimento do segurado não gerará direito à concessão de pensão.

Resumo Principais regras da pensão por morte Benefício devido aos dependentes do segurado falecido ou desaparecido nos casos previstos em lei. Rateio em partes iguais entre os dependentes habilitados. Possibilidade de pensão provisória por morte presumida. Extinção da cota por morte, maioridade ou cessação da invalidez. Vedação ao recebimento da pensão por quem causar dolosamente a morte do segurado.
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