Art. 42. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente os requisitos estabelecidos em lei.
Lei nº 327/2003 Art. 42 — Da Aposentadoria por Idade Regras para concessão da aposentadoria por idade no Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 42 Requisitos para concessão da aposentadoria por idade I — Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público. II — Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. III — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Importante Proventos proporcionais
Nesta modalidade de aposentadoria, os proventos serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição do segurado, observadas as regras previstas na legislação previdenciária aplicável.
Resumo Requisitos resumidos Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Mínimo de 5 anos no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. Homem: 65 anos de idade. Mulher: 60 anos de idade. Benefício concedido com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Observação Cumprimento cumulativo dos requisitos
Todos os requisitos previstos no Art. 42 devem ser cumpridos simultaneamente. O atendimento de apenas um ou alguns dos requisitos não garante o direito à aposentadoria.