Esta seção estabelece as regras gerais aplicáveis aos benefícios previdenciários, disciplinando prazos, pagamentos, revisões, descontos, manutenção da qualidade de segurado e demais garantias previstas na legislação.
Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para requerer prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pelo IPASO.
A prescrição não se aplica aos menores, incapazes e ausentes, nos termos da legislação civil.
O aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, independentemente da idade, submeter-se anualmente à perícia médica oficial.
O descumprimento dessa obrigação poderá resultar na suspensão do benefício.
Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário.
O pagamento poderá ser realizado por representante legal quando houver:
Ausência, na forma da lei civil. Moléstia contagiosa. Impossibilidade de locomoção.Nessas hipóteses, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, mediante procuração específica com prazo máximo de seis meses, renovável.
Os valores não recebidos pelo segurado em vida serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte.
Na inexistência de dependentes habilitados, os valores serão pagos aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento.
Poderão ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:
Contribuição previdenciária prevista em lei. Valores devidos pelo beneficiário ao Município. Restituição de valores pagos indevidamente pelo IPASO. Imposto de renda retido na fonte. Pensão alimentícia determinada judicialmente. Contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelo beneficiário.É vedada a inclusão, para fins de cálculo dos benefícios previdenciários, de parcelas remuneratórias decorrentes de:
Exercício de função de confiança. Cargo em comissão. Local de trabalho.As aposentadorias e pensões serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data em que forem alteradas as remunerações ou subsídios dos servidores em atividade.
Também serão estendidos aos aposentados e pensionistas os benefícios, vantagens, transformações ou reclassificações concedidos aos servidores ativos.
Qualquer alteração remuneratória ou modificação em planos de carreira deverá, obrigatoriamente, ser precedida de estudo atuarial que demonstre a compatibilidade financeira e previdenciária da medida.
Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior a um salário-mínimo, ressalvadas as hipóteses de rateio entre beneficiários e as exceções previstas em lei.
O servidor manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por até 12 meses após a cessação das contribuições.
O período será prorrogado por mais 12 meses quando o servidor possuir tempo de contribuição igual ou superior a 120 meses.
Após a concessão da aposentadoria ou pensão, o respectivo ato será publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios para apreciação.
Caso o Tribunal de Contas não aprove o ato concessório, o processo será imediatamente revisado e adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
É vedada a celebração de convênios, consórcios ou qualquer outra forma de associação com a União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios para concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.